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Número da Súmula: 6
Título: 6 - CEDAE – PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO.
Situação: Mantida
Data de Publicação: 5-jul-2010
Resumo: 
Texto da Súmula: I - A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173, § 1º, da Carta Magna, dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade. II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo. III - Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS. IV - A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados.
Vide: Resolução Administrativa nº 20/2010 Link: http://bd.trt1.jus.br:8083/dspace/handle/1001/3100
Autores: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região)
Tribunal Pleno
Data de Criação: 24-jun-2010
Aparece na Coleção:Súmulas do TRT/RJ

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