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http://bd.trt1.jus.br:8083/dspace/handle/1001/3106
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| Número da Súmula: | 6 |
| Título: | 6 - CEDAE – PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. |
| Situação: | Mantida |
| Data de Publicação: | 5-jul-2010 |
| Resumo: | |
| Texto da Súmula: | I - A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173, § 1º, da Carta Magna, dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade.
II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo.
III - Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS.
IV - A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados. |
| Vide: | Resolução Administrativa nº 20/2010 |
Link: | http://bd.trt1.jus.br:8083/dspace/handle/1001/3100 |
| Autores: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região) Tribunal Pleno |
| Data de Criação: | 24-jun-2010 |
| Aparece na Coleção: | Súmulas do TRT/RJ
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Arquivos deste Item:
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Descrição |
Tamanho | Formato |
| SÚMULA Nº 6.pdf | | 32Kb | Adobe PDF | Ver/Abrir |
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